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20 de março de 2020

Atenção Para as Medidas já Implantadas Para o Enfrentamento a Pandemia do Coronavírus em Boa Esperança do Iguaçu

DECRETO Nº 2530, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Pandemia na Saúde Pública de importância Nacional decorrente do Coronavírus ou COVID-19 e dá outras providências.

 

Evandro Luiz Cecato, Prefeito do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

COSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;


DECRETA:

Art. 1.º Ficam adotadas integralmente todas as medidas pertinentes ao âmbito municipal, tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e do Decreto do Governador do Estado do Paraná nº 4230, de 16 de março de 2020 e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que pertine ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 2.º Estabelece, no âmbito do Município de Boa Esperança do Iguaçu, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I - Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, sugerir isolamento e cuidados dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3.º Recomendar, a partir de 19/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 (quinze) pessoas.

Parágrafo único - Ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam população do grupo de risco para a doença causada pelo Coronavírus, como pessoas acima de sessenta (60) anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes, autoimunes, e como medida individual recomenda-se que esses usuários fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambiente com aglomerações de pessoas.

Art. 4.º Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

Art. 5.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as medidas que se mostrarem indispensáveis como isolamento, quarentena, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamento médico específico, estudos ou investigação epidemiológica, teletrabalho aos servidores públicos e demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que poderão ser adotadas pelo serviço de saúde do Município de forma isolada ou em conjunto com a 8ª regional de Saúde, Consórcio Intermunicipal da Saúde - CONIMS e quaisquer outros prestadores de serviço na área de saúde pública ou privada, na região ou no Estado.

Art. 6.º A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas competências, deverá expedir, em até 3 (três) dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, deste Decreto.

§ 1.º A Sala de Espera destinada aos pacientes do serviço público de saúde deverá ser utilizada sem que haja aglomeração de mais do que 10 (dez) pessoas no mesmo momento.

§ 2.º É obrigatório o uso de todos os equipamentos e materiais necessários na realização do atendimento aos usuários pelos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde e durante todo o expediente de trabalho.

Art. 7.º Os órgãos da saúde pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8.º Fica suspenso o atendimento ao público em todas as Secretariais/Departamento da Administração Municipal, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde e do Serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais.

§ 1º. Em relação aos demais servidores públicos municipais, será adotado, nos casos em que for possível, o teletrabalho, assim como, a flexibilização dos horários, em comum acordo com os Secretários e Diretores dos Departamentos, mediante Plano de Contingências, resguardando desta forma, os atendimentos a população de acordo com as necessidades emergenciais.

§ 2º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 3º.  É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:

I - acima de sessenta (60) anos;

II - com doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - gestantes e lactantes e;

V - autoimunes.

§ 4º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias, ou em caso de confirmação afastamento conforme preconiza as normativas da saúde.

§ 5º.  Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 6º.  Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória, devendo na sequencia ser informado a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

§ 7º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Secretário/Diretor da Pasta.

§ 8º. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA-PR.

Art. 8.º As aulas na Escola Clóvis Cunha Vianna e Centro Municipal de Educação Infantil Criança Esperança ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020, conforme recomendação expedida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ único. Fica desta forma, com a suspensão das atividades escolares, o transporte de estudantes a partir do dia 20 de março de 2020, por período indeterminado.

Art. 9º.  Fica suspensa a visitação na biblioteca pública municipal.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e o Setor de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 11. Fica suspenso o transporte coletivo de pessoas em geral pelos ônibus de propriedade do Município, assim como o transporte de pessoas por meio de veículos, à exceção dos serviços de saúde.

Art. 12. A Administração Pública deverá disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), em todas as repartições públicas, nas áreas de circulação e no acesso as salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas, dentre outros equipamentos/materiais necessários contra a proliferação do vírus.

Art. 13. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta.

Art. 14. Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos por prazo indeterminado.

Art. 15. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da Pandemia.

Art. 16. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 17. A Secretaria de Saúde, com a colaboração e participação de todos os setores da Administração Municipal, deverá elaborar o Plano de Contingência Municipal para reduzir os impactos da epidemia do novo Coronavírus, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. A Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão preferencialmente manter os certames realizados de forma eletrônica e analisar a possibilidade e conveniência de suspender os prazos para as disputas presenciais. As suspensões devem ser comunicadas formalmente ao Prefeito para que expeça ato prevendo a prorrogação dos prazos.

Art. 19. Os estabelecimentos que fornecem refeições, lanches ou bebidas deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo Coronavírus, devendo:

I – Disponibilizar espaço para que as pessoas possam lavar as mãos ou fornecer álcool gel 70% na entrada do estabelecimento;

II – Aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes;

III – Manter ventilado todos os ambientes do estabelecimento comercial.

Art. 20. Recomenda-se ainda, a toda a população, da importância de permanecerem mais em suas residências neste período, evitar viagens e deslocamentos desnecessários para outras localidades, no sentido de prevenir e evitar a exposição ao novo Coronavírus, sendo necessário adotar também, as precauções e orientações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária no sentido de combater a proliferação do vírus.

Art. 21. No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será caçado como medida cautelar prevista no Paragrafo único do Art. 56, da Lei Federal n° 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) a alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, previamente notificados ao Setor de Fiscalização e Tributação, além de ser informado o PROCON.

Art. 22. Fica ainda, suspenso a obrigatoriedade do Registro do Ponto Biométrico por período indeterminado para todos os servidores públicos municipais, a partir do dia 23 de março de 2020, considerando o período do vigor deste Decreto.

Art. 23. Ficam suspensos temporariamente todos os serviços de emissão de documentos relacionados ao Instituído de Identificação (Carteira de Identidade), CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), Junta de Serviço Militar e Posto de atendimento do Detran-PR.

 Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

 

Gabinete do Executivo Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.


            Evandro Luiz Cecato

            Prefeito

 

            Registre-se; Publique-se;

            Cumpra-se.


VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO

https://boaesperancadoiguacu.pr.gov.br/upload/atos/ato_5209.pdf


Fonte: Assessoria de Comunicação
 
• Dados do Município •
Estado Paraná
Região Sudoeste
Gentílico Esperancense do Iguaçu
Área 151,79 km²
Altitude 521 m
População 2022 2.455
IDH 0,700
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu
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