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26 de março de 2020

Atenção Para Novas Medidas Implantadas Para o Enfrentamento a Pandemia do Coronavírus em Boa Esperança do Iguaçu

DECRETO Nº 2534, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Decreta situação de emergência do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, e define medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

Evandro Luiz Cecato, Prefeito do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que foram proibidas as aglomerações de pessoas, foram suspensas as aulas nos três níveis de ensino, a realização de eventos diversos, cursos, encontros, oficinas, treinamentos em nível municipal pelo Decreto 2530/2020, Federal pela Lei 13.979/2020 e Estadual pelo Decreto 4230/2020, normas já expedidas que se referem ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus – COVID 19, que abrange o Município de Boa Esperança do Iguaçu.

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Boa Esperança do Iguaçu/PR, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º. Fica autorizado ao Município a realizar na forma do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, a contratação de profissionais de saúde conforme a necessidade para os seguintes cargos:

I – médicos;

II – enfermeiros; e

III – técnicos de enfermagem.

Paragrafo único. Os profissionais contratados terão atuação exclusiva nas ações de prevenção, orientação, erradicação, atendimento e tratamento dos casos de infecção pelo Coronavirus (COVID 19), não acarretando vínculos empregatícios com a Administração Pública Municipal.

Art. 4º Ficam suspensas as aulas e os atendimentos presenciais em todas as instituições de ensino municipais, a partir do dia 20 de Março de 2.020, por tempo indeterminado, incluindo o transporte escolar, conforme já especificado no Decreto Municipal nº 2530/2020.

Art. 5º Fica proibido o funcionamento, por prazo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I  - academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins;

II - casas noturnas, boates, casas de show e similares;

III - eventos de qualquer natureza;

IV - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas e piscinas;

V - Praia Artificial de Boa Esperança do Iguaçu;

VI - cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas;

VII - bares e similares;

VIII - ginásios de esporte, campos de futebol, quadras poliesportivas, além de outros estabelecimentos similares;

IX - salões de beleza e estética, cabelereiro, manicure e pedicure entre outros serviços de atendimento personalizado ao cliente, em que haja o contato direto do profissional e o cliente bem como o comércio ambulante.

X - a hospedagem de pessoas oriundas de outros Países e de Municípios com casos confirmados de corona vírus com transmissão comunitária.

Art. 6º. Fica proibida a entrada na Praia Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, por quem quer que seja, por tempo indeterminado, bem como o funcionamento do restaurante lá existente, por se tratar de área turística, evitando desta foram aglomeração de pessoas e o transito de pessoas oriundas de outros Países e de Municípios possíveis transmissores de Coronavírus.

Art. 7º. Resta suspenso qualquer alvará que tenha sido concedido pelo Poder Público, a quem quer que seja, a partir de 23 de Março de 2.020, por prazo indeterminado.

Art. 8º. Fica proibida a utilização dos equipamentos dispostos junto à Praça Municipal e demais locais do Município de Boa Esperança do Iguaçu, a partir de 23 de Março de 2.020, por prazo indeterminado, evitando assim a aglomeração de pessoas.

Art. 9º Fica suspenso por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Cooperativas de Créditos e Lotéricas), observando-se o seguinte:

a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre os pontos de trabalho.

b) As instituições financeiras devem proibir o atendimento presencial nas agências, realizando o atendimento por telefone, aplicativos de comunicação instantânea, internet ou e-mail.

Art. 10. No que refere aos restaurantes, lanchonetes, panificadoras e serviço de buffet do tipo self servisse, bem como servir refeições no estabelecimento, excetuada o estabelecimento localizado na Praia Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, fica autorizado a funcionar em sistema de entrega de marmitas prontas e embaladas para consumo, fora do estabelecimento e/ou entrega a domicílio, mantido o controle de entrada, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, oficinas mecânicas, tornearias, posto de lavagem, fica permitido exclusivamente o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery) ou fornecimento de produtos para o cliente retirar do estabelecimento, com o devido controle de acesso das pessoas. O funcionamento deverá ocorrer no horário das 7h00 às 18h00.

Parágrafo único. Em todos os casos expressos no caput fica determinantemente proibida a aglomeração de pessoas, sendo certo que o comércio deverá manter a higiene do local e ainda, disponibilizar aos clientes álcool em gel 70%.

Art. 12. Deverão ser mantidas as atividades essenciais, como serviços de saúde, farmácias, clínicas médicas e veterinárias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercearias, mercados e supermercados.

§ 1º. Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica estabelecido que poderá ser entre às 8h00min e 20h00min, de segunda a sábado, visando evitar aglomeração de pessoas nestes locais, contudo o horário de atendimento, poderá ser mais restrito, à critério do proprietário.

§ 3º. As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

§ 4º. Deverão referidos estabelecimentos adotar procedimentos recomentados pelos órgãos de saúde;

§ 5º. Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

Art. 13. As indústrias, que pela natureza dos seus produtos, não puder paralisar suas atividades, recomenda que seja instituído turnos de trabalho ou escala de revezamento, de modo que os empregados não fiquem a menos de 2m (dois metros) de distância um do outro e deverão adotar medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde na prevenção do contágio e contenção da propagação de infecção viral ao COVID 19.

Art. 14. O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pelo serviço de Vigilância em Saúde, a ser imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 15. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 5 (cinco) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução, ressalvada a possibilidade de o responsável pela obra dar continuidade à mesma, desde que atendida a limitação deste artigo.

Art. 16. Fica suspenso o atendimento ao público em todos os departamentos da Administração Municipal, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde que continuará a prestação de serviços normalmente. O expediente de trabalho interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído regime de teletrabalho (trabalho remoto) para servidores para os casos em que essa forma de trabalho seja possível, resguardando, para manutenção dos serviços essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodizio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos, sendo que o trabalho continuará sendo prestado, de forma interna.

§ 1º. O superior hierárquico irá organizar a divisão pela qual é responsável, em forma de “escala”, visando que ao menos um servidor permaneça prestando os servidos necessários ao público junto ao setor, ficando desde já dispensados os servidores elencados junto ao 3º do artigo 8º do Decreto 2530/2020.

§ 2º. As Escolas Municipais permaneceram fechadas, por tempo indeterminado, conforme já disposto no Decreto Municipal 2530/2020;

§ 3º. O Conselho Tutelar atenderá ao público em forma de “plantões”, sendo que a sede irá permanecer fechada. Será afixado junto à porta o telefone do plantão, qual seja: (46) 98404-4697;

§ 4º. Os protocolos deverão ser feitos preferencialmente via e-mail (prefeitura@boaesperancadoiguacu.pr.gov.br ou licitacao01@boaesperancadoiguacu.pr.gov.br) sendo certo que em casos extremos poderão ser realizados junto a recepção da sede da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu;

§ 5º. Será mantido o atendimento ao público na sede do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, em forma de “escala” a ser organizada pelo superior hierárquico.

Art. 17. Fica determinado neste decreto a dispensa de todos os menores aprendizes.

Art. 18. Todos os servidores públicos, efetivos ou comissionados, deverão permanecer no Município, sendo certo que a qualquer momento poderão ser chamados pelo seu superior hierárquico a prestar serviços junto ao seu setor.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde prestará serviços de forma ininterrupta nos espaços físicos habituais, além de prestar as informações necessárias aos munícipes pelo telefone do plantão do COVID19: (46) 3537-1210 ou 98407-2684, o qual funcionará 24 horas/dia.

Art. 20. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os prazos de interrupção em decorrência deste Decreto poderão ser repactuados por instrumentos próprios, a critério da respectiva Secretaria.

Art. 21. Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização, vigilância, agropecuário, sanitário, e demais afins para executar suas atividades a serviço da Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma para prestar todo auxilio necessário.

Art. 22. O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Ambiental e Corpo de Bombeiros), do Serviço de Vigilância Estadual ou Federal, em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 23. Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Boa Esperança do Iguaçu, bem como a paralização da Balsa que dá acesso a Três Barras do Paraná para veículos de passeio, sendo permitido apenas o trajeto de veículos nos casos de abastecimentos necessários junto à população nos comércios locais. Será instalada barreiras no acesso a balsa, com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais ao município, limitando o acesso e o trânsito de pessoas no território municipal.

§ 1º. Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda e demais procedimentos necessários e orientações a serem proferidas referente ao COVID-19, com pelo menos 02 (dois) servidores municipais ou voluntários em cada escala, estes admitidos desde que se disponibilizem de maneira espontânea e gratuita para auxiliar o Município.

§ 2º. O auxílio dos voluntários inscritos e admitidos mediante prévia análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde caracterizará prestação de relevante serviço público para todos os fins.

§ 3º. O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.

§ 4º. Todos os veículos poderão ser abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 5º. Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Boa Esperança do Iguaçu, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.

§ 6º. O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

Art. 24. As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido, revogando disposições contidas no Decreto Municipal nº 2533/2020 e demais disposições em contrário ao contido neste ato.

Gabinete do Executivo Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

            Evandro Luiz Cecato

            Prefeito

 

            Registre-se; Publique-se;

            Cumpra-se.

Fonte: Assessoria de Comunicação
 
• Dados do Município •
Estado Paraná
Região Sudoeste
Gentílico Esperancense do Iguaçu
Área 151,79 km²
Altitude 521 m
População 2022 2.455
IDH 0,700
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu
CNPJ: 95.589.255/0001-48
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