Estado | Paraná |
Região | Sudoeste |
Gentílico | Esperancense do Iguaçu |
Área | 151,79 km² |
Altitude | 521 m |
População 2022 | 2.455 |
IDH | 0,700 |
DECRETO Nº 2568, DE 1º DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 (Novo
Coronavírus) relativas à realização de velórios.
Evandro Luiz Cecato, Prefeito do
Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto Municipal nº 2544,
de 14 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município
de Boa Esperança do Iguaçu, bem como as demais normativas federais, estaduais e
municipais que tratam de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do
COVID-19 (Novo Coronavírus) e;
CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;
CONSIDERANDO, recomendações gerais para manejo de óbitos suspeitos e confirmados por COVID-19 no Estado do Paraná (Nota Orientativa nº 19/2020).
DECRETA:
Art. 1º. Os velórios de pessoas não
qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às
seguintes medidas:
I - o número de familiares presentes
à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas por revezamento,
obedecendo à distância mínima de dois metros como medida de prevenção;
II
-
o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 6 (seis) horas de duração;
III - a cerimônia de velório deverá
ocorrer obrigatoriamente entre as 7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas);
IV - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças e portadores de morbidades não ingressem no local.
V – pessoas com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes, crianças, assim como familiares que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), pessoas com suspeita ou casos confirmados de COVID-19, não devem ir aos velórios, mantendo o isolamento social;
VI - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;
VII - Não permitir a disponibilização de alimentos e para as bebidas, não permitir o compartilhamento de copos;
VIII - Devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros;
IX - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool gel 70%;
X - é proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;
XI - recomenda-se a suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres;
XII - a urna deve ser mantida fechada para evitar contato físico com o corpo.
Art. 2º. Nos casos de realização de
cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 1º deste Decreto, deve
o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete
líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a
higienização das mãos.
§ 1º. As urnas funerárias deverão
ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento), antes de serem
levadas para as cerimônias de velório.
§ 2º. Os responsáveis pelo serviço
funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas
expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 3º. No caso de óbito de pessoas
com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os
corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas,
que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o
sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no
cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da
família.
Art. 4º. Todos aqueles que forem
manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo
COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas
autoridades sanitárias responsáveis.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade
pública declarado por este município.
Gabinete do Executivo Municipal de Boa
Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de julho do ano
de dois mil e vinte.
EVANDRO LUIZ CECATO
Prefeito Municipal
Registre-se; Publique-se;
Cumpra-se.Assessoria de Comunicação, Com Informações da Assessoria Jurídica.
Estado | Paraná |
Região | Sudoeste |
Gentílico | Esperancense do Iguaçu |
Área | 151,79 km² |
Altitude | 521 m |
População 2022 | 2.455 |
IDH | 0,700 |