Estado | Paraná |
Região | Sudoeste |
Gentílico | Esperancense do Iguaçu |
Área | 151,79 km² |
Altitude | 521 m |
População 2022 | 2.455 |
IDH | 0,700 |
Com o objetivo principal, da qualidade, do bom atendimento à população e usuários do serviço público e da ética no serviço prestado, o Executivo Municipal implantou o Código de Ética dos Servidores Púbicos do Município de Boa Esperança do Iguaçu.
A
Câmara de Vereadores Aprovou a Lei 498, de 24 de junho de 2020 e o Prefeito
Evandro Luiz Cecato Sancionou a Lei Municipal que instituiu o Código de Ética
dos Servidores Públicos da Prefeitura de Boa Esperança do Iguaçu.
O
referido Código de Ética, complementa o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Boa Esperança do Iguaçu, Lei Municipal N. 12.06/2005, que já em seu
artigo 201, trata do deveres fundamentais dos servidores.
O
Código de Ética dos Servidores Públicos, abrange todos que trabalham no serviço
público, independente da forma de ingresso ao serviço. E estabelece normas de
conduta ética compatíveis com a função desempenhada, conforme previsto nos
artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei.
A
Lei 498 – Código de Ética Municipal, traz em seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º,
os objetivos da Lei, os direitos e os deveres dos Servidores Públicos Municipais.
Conforme destacou Marizangela Trumi, Secretária de Recursos Humanos, a Lei está
no site da Prefeitura Municipal, também já foi publicada em órgão de imprensa
oficial e é necessário que todos que trabalham no serviço público de Boa
Esperança do Iguaçu, tomem conhecimento. A Lei tem 07 páginas e é de fácil
entendimento, finalizou.
A
Assessora Jurídica do Município, Dra. Alessandra Jerônimo Paganini, chama a atenção
dos Servidores para os artigos 9º e para os artigos 10 ao 18, em especial ao
artigos 12 e 13 que tratam na referida Lei, do processo ético e das infrações
disciplinares que serão aplicadas aos infratores, com penalidades já estabelecidas
no Estatuto do Servidor Público:
“Art. 210 - São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – destituição da função de chefia, de
assessoramento ou de direção; V
– demissão; VI – cassação da disponibilidade.
Art. 211 - As penas disciplinares serão aplicadas considerando-se a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público”.
Assessoria
de Comunicação, Com Informações da Assessoria Jurídica e da Secretaria de
Recursos Humanos.
Abaixo Link Com o Texto Completo da Referida Lei – Código de Ética dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Boa Esperança do Iguaçu.
https://boaesperancadoiguacu.pr.gov.br/upload/atos/ato_5226.pdf
Estado | Paraná |
Região | Sudoeste |
Gentílico | Esperancense do Iguaçu |
Área | 151,79 km² |
Altitude | 521 m |
População 2022 | 2.455 |
IDH | 0,700 |