• Código de Ética •
14 de dezembro de 2020

Lei Municipal 498 Que Já Está em Vigor, Instituiu o Código de Ética a Todos os Funcionários da Prefeitura de Boa Esperança do Iguaçu

Com o objetivo principal, da qualidade, do bom atendimento à população e usuários do serviço público e da ética no serviço prestado, o Executivo Municipal implantou o Código de Ética dos Servidores Púbicos do Município de Boa Esperança do Iguaçu.

A Câmara de Vereadores Aprovou a Lei 498, de 24 de junho de 2020 e o Prefeito Evandro Luiz Cecato Sancionou a Lei Municipal que instituiu o Código de Ética dos Servidores Públicos da Prefeitura de Boa Esperança do Iguaçu.

O referido Código de Ética, complementa o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa Esperança do Iguaçu, Lei Municipal N. 12.06/2005, que já em seu artigo 201, trata do deveres fundamentais dos servidores.

O Código de Ética dos Servidores Públicos, abrange todos que trabalham no serviço público, independente da forma de ingresso ao serviço. E estabelece normas de conduta ética compatíveis com a função desempenhada, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei.

A Lei 498 – Código de Ética Municipal, traz em seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, os objetivos da Lei, os direitos e os deveres dos Servidores Públicos Municipais. Conforme destacou Marizangela Trumi, Secretária de Recursos Humanos, a Lei está no site da Prefeitura Municipal, também já foi publicada em órgão de imprensa oficial e é necessário que todos que trabalham no serviço público de Boa Esperança do Iguaçu, tomem conhecimento. A Lei tem 07 páginas e é de fácil entendimento, finalizou.

A Assessora Jurídica do Município, Dra. Alessandra Jerônimo Paganini, chama a atenção dos Servidores para os artigos 9º e para os artigos 10 ao 18, em especial ao artigos 12 e 13 que tratam na referida Lei, do processo ético e das infrações disciplinares que serão aplicadas aos infratores, com penalidades já estabelecidas no Estatuto do Servidor Público:

Art. 210 - São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – destituição da função de chefia, de assessoramento ou de direção; V – demissão; VI – cassação da disponibilidade.

Art. 211 - As penas disciplinares serão aplicadas considerando-se a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público”.

Assessoria de Comunicação, Com Informações da Assessoria Jurídica e da Secretaria de Recursos Humanos.  

  

Abaixo Link Com o Texto Completo da Referida Lei – Código de Ética dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Boa Esperança do Iguaçu.

https://boaesperancadoiguacu.pr.gov.br/upload/atos/ato_5226.pdf


Fonte: Assessoria de Comunicação
 
• Dados do Município •
Estado Paraná
Região Sudoeste
Gentílico Esperancense do Iguaçu
Área 151,79 km²
Altitude 521 m
População 2022 2.455
IDH 0,700
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu
CNPJ: 95.589.255/0001-48
AV. Demétrio Pinzon, 16 - Centro
85680-000 - Boa Esperança do Iguaçu - Paraná
Telefone: (46) 3537-1208
comunicacao@boaesperancadoiguacu.com.br
2024 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Mar Virtual