• Agravamento da Pandemia •
06 de janeiro de 2021

Com o Agravamento da Pandemia e o Aumento do Número de Pessoas Contaminadas Novo Decreto Foi Emitido em Boa Esperança do Iguaçu

Nesta terça-feira, 05 de janeiro de 2021, após reunião com o Comitê Municipal que trata das medidas a serem implementadas, devido a pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19, foi emitido novo Decreto Municipal n. 2.663 que determina medidas e orienta a população e as empresas de Boa Esperança do Iguaçu.


Art. 1º. Ficam determinadas as seguintes medidas no município de Boa Esperança do Iguaçu, no período de 05/01/2021 a 20/01/2021:

I – Não poderão ser realizados em caráter público e privado, excursões, cursos presenciais, missas, cultos de qualquer religião ou credo;

II - Recomendar, a partir de 05/01/2021, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 10 (dez) pessoas.

a) Que os encontros ou reuniões que envolvam população do grupo de risco para a doença causada pelo Coronavírus, como pessoas acima de sessenta (60) anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes, autoimunes, e como medida individual recomenda-se que esses usuários fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambiente com aglomerações de pessoas.

III – Não poderão ser abertos para a população de Boa Esperança do Iguaçu, as quadras e campos esportivos assim como o Ginásio de Esportes;

a) não poderá ocorrer em nenhum momento campeonatos municipais e intermunicipais, ou de qualquer espécie por período indeterminado;

IV – os restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos comerciais e empresariais, indústrias, cerealistas e agropecuárias, academias, prestadores de serviços autônomos, escritórios de profissionais liberais, centro de estética/salão de beleza, lojas de conveniência, supermercados, farmácias, açougues, padarias e afins, lotérica, correios, clínicas, poderão funcionar normalmente, observando-se a aglomeração de pessoas, a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual de acordo com a atividade laboral, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando as pessoas de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção, não podendo deixar de observar as instruções emitidas pelos setores de saúde;

V – Poderão as instituições financeiras realizar os atendimentos presenciais nas agências, devendo ser mantido o controle de entrada.

 

Art. 2º. Ressalta que todos os estabelecimentos, deverão:

a) disponibilizar, permanentemente, recipiente contendo álcool em gel 70% para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso e com sinalização indicativa;

b) disponibilizar na medida do possível, local para lavagens/higienização das mãos dos consumidores e trabalhadores, guarnecida de material de limpeza e higiene, tais como sabonete, sabão, papel toalha;

c) manter o ambiente aberto e arejado;

d) adotar preferencialmente meios de pagamento eletrônicos, evitando circulação de cédulas de dinheiro, e mantendo higienizado os mecanismos de pagamento;

e) considerar a disponibilização aos trabalhadores/funcionários treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), essencialmente para àqueles que têm atividades intensas de atendimento à população;

f) realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento de forma contínua (várias vezes ao dia) com utilização de produtos de desinfecção recomendados pela saúde – hipoclorito de sódio ou outros, realizando a limpeza de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas, tais como balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicas, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones, e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

g) lacrar, de maneira que impossibilite o uso, os bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água;

h) considerar afastar das atividades e/ou implementar a proteção dos trabalhadores identificados como do grupo de risco, sem prejuízo, na medida do possível, da manutenção da remuneração e do vínculo empregatício;

i) adotar medidas de controle dos colaboradores, quanto a identificação e segregação daqueles que apresentem sintomas de contágio do COVID-19 ou que relatarem e comprovarem contágio, informando imediatamente as autoridades sanitárias municipais sobre a identificação do trabalhador e medidas adotadas;

j) a utilização de máscaras pelos colaboradores, bem como pelos clientes e frequentadores é obrigatória nos ambientes fechados.

 

Art. 3º. Como medidas individuais, sem prejuízo das propagadas recomenda-se:

I – Aos cidadãos acometidos de sintomas respiratórios, que fiquem restritos ao domicílio pelo período mínimo de 14 dias, ou até, eventual alta médica;

II – Aos idosos (60 anos ou mais), crianças com até 01 ano de idade, gestantes, lactantes e pacientes de doenças crônicas, que realizem o isolamento social, evitando circulação além do domicilio, quanto mais em ambientes com aglomeração de pessoas;

III – Aos portadores de baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados), que evitem qualquer circulação além do domicílio;

IV – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

V - A limitação de contato e visitas, na medida do possível, de pacientes internados em estabelecimentos hospitalares e demais serviços de assistência à saúde;

VI - A limitação de contato e visitas, na medida do possível, em presídios e carceragem que abrigam condenados e detentos, inclusive as destinadas a menores infratores;

VII – À população em geral, para que proceda à higienização frequente das mãos, com sabonete líquido e papel toalha descartável ou álcool gel 70%;

VIII – À população em geral para que evite, na medida do possível, a circulação, realize atividades profissionais em seu domicílio (home office), e que realize o isolamento social. No caso de necessidade imprescindível de circulação além do domicílio, manter uma distância mínima de cerca de 2,0 (dois) metros de distância das demais.

 

Abaixo Link do Decreto Para Conhecimento da População e de Empresas:

 https://www.boaesperancadoiguacu.pr.gov.br/upload/atos/ato_5227.pdf

 

Assessoria de Comunicação, Com Informações da Assessoria Jurídica do Município.

Fonte: Assessoria de Comunicação
 
• Dados do Município •
Estado Paraná
Região Sudoeste
Gentílico Esperancense do Iguaçu
Área 151,79 km²
Altitude 521 m
População 2022 2.455
IDH 0,700
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu
CNPJ: 95.589.255/0001-48
AV. Demétrio Pinzon, 16 - Centro
85680-000 - Boa Esperança do Iguaçu - Paraná
Telefone: (46) 3537-1208
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